Após o Banco Central do Brasil (BCB) e o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicarem a Resolução Conjunta nº 6 em maio/2023, a Resolução BCB 343 detalhou a implementação das novas regras para compartilhamento de dados sobre fraudes entre instituições financeiras. Adequações precisam ser feitas até 1º de fevereiro.
A publicação da Resolução Conjunta (RC) nº 6, realizada pelo BCB e pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), foi um marco muito importante na prevenção a fraudes do país. Com ela, as empresas reguladas pelo BCB começaram a compartilhar marcações de fraudes entre si com o objetivo de proteger pessoas e empresas contra golpes. Em outubro/23, foi emitida a Resolução BCB nº 343, complementar à nº 6, detalhando um pouco mais sobre como funcionará esse compartilhamento.
Quem precisa se adequar, fique ligado: a RC nº 6 já entrou em vigor em 1º de novembro de 2023 e as adequações da Resolução nº 343 – que falam sobre declaração de conformidade e os parâmetros sobre acordos de níveis de serviço – devem ser implementadas até 1º de fevereiro de 2024.
Em geral, as normativas estabeleceram requisitos para o compartilhamento de dados relacionados a fraudes por meio de sistemas eletrônicos. Os principais pontos que foram reforçados por meio da Resolução BCB nº 343 são a limitação do escopo mínimo para a implementação e a interoperabilidade (capacidade de um sistema de se comunicar de forma transparente com outro sistema) destes sistemas eletrônicos utilizados para acesso, registro e alteração dos dados.
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Uma visão geral sobre as resoluções
Com a promulgação da RC nº 6 e da Resolução BCB nº 343, as instituições financeiras, instituições de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB devem compartilhar entre si as informações sobre indícios de fraude, com a finalidade de ampliar a visibilidade dos demais players deste mercado sobre os perfis que possam indicar uma maior propensão ao risco nas operações comerciais.
No texto, ficou definido que apenas as administradoras de consórcio ficarão de fora desta nova regulamentação.
A RC nº6 BCB/CMN estabeleceu ao menos quatro informações relevantes que devem ser compartilhadas:
- A identificação de quem, segundo os indícios disponíveis, teria executado ou tentado executar a fraude, quando aplicável
- A descrição dos indícios da ocorrência ou da tentativa de fraude
- A identificação da instituição responsável pelo registro dos dados e das informações
- A identificação dos dados da conta destinatária e de seu titular, em caso de transferência ou pagamento de recursos
As regras abrangem operações específicas como Pix, boletos, saques em espécie, TED e uso de cheques – até o início de 2024, eram incluídas na norma também as operações por DOC, método que foi recentemente extinto do sistema bancário brasileiro.
Ademais, na Resolução BCB nº 343 definiu-se que devem ser monitorados a abertura e a manutenção de contas, os serviços de pagamento e as operações de crédito, além do código da instituição, agência, tipo e número da conta, dados do(s) titular(es), CPF/CNPJ, valor da transação e identificação do titular que recebeu os recursos.
Zelar pela segurança das informações que estão sendo compartilhadas também é uma obrigação das instituições financeiras.
Quais são os pontos principais da Resolução BCB nº 343?
O capítulo 3 da Resolução BCB nº 343 detalha as medidas para o compartilhamento de dados e informações sobre indícios de fraude. As regras estabelecem, em geral, os seguintes pontos que devem ser observados pelas instituições:
- Prazo para registro dos dados e das informações e para a declaração de conformidade
- Interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos
- Requisitos para a contratação do serviço de compartilhamento de dados e informações
- Requisitos técnicos de segurança
- Parâmetros sobre acordos de níveis de serviço
Conforme previsto no Artigo 13, as instituições devem implementar o disposto nos artigos 5º (funcionalidade para a declaração de conformidade) e 9º (detalhamento dos parâmetros sobre acordos de níveis de serviço) até o dia 1º de fevereiro de 2024.
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