É normal que ocorram algumas desavenças e conflitos em uma instituição, seja entre o colaborador e a empresa, ou vice-versa. Por exemplo, um ex-funcionário pode entrar com alguma ação trabalhista contra a empresa exigindo o cumprimento de alguma cláusula contratual ou algo relacionado. Nesse sentido, quando isso acontece, é chamado de dissídio.

Quer entender mais sobre esse tema e compreender como funciona? Continue conosco e confira o que separamos e saiba mais sobre os tipos, quem tem direito e como calcular o dissídio salarial. Boa leitura!

Afinal, o que é o dissídio?

O dissídio é quando ocorre uma discordância ou conflito no meio corporativo entre um colaborador e a empresa. Ele pode ser resolvido entre as partes ou pode ser levado ao judiciário, isso dependerá do problema e da intenção de resolução de cada lado.

O dissídio também pode ocorrer envolvendo trabalhadores avulsos, empregadores e sindicatos de trabalhadores. Tanto que no Art. 643 da Lei 7.494 de 17 de junho de 1986:

Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.

Vale mencionar que todos os tipos de dissídios são regulamentados por lei e podem prosseguir para o bem geral, seja a favor da empresa ou do funcionário. Desse modo, cabe à Justiça do Trabalho entender o caso, processo e julgar. Assim, consequentemente, ela deverá ter os seguintes aspectos dados pelo Art. 114:

I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Em outras palavras, toda vez que um dissídio é aberto, cabe à Justiça do Trabalho a responsabilidade de resolvê-lo e proferir uma decisão que conduza à resolução do caso.

Quais são os tipos de dissídios?

Há três tipos diferentes de dissídios e cada um deles conta com particularidades e características. Sendo assim, são utilizados para casos diferentes. Confira quais são e o que cada um deles representa:

1. Dissídio Individual

Como o nome sugere, nesse dissídio, um único funcionário apresenta uma ação contra a empresa. No entanto, é importante destacar que ele pode ser subdividido em dois tipos distintos:

  • Individual simples: quando é apenas uma única pessoa que abriu o processo;
  • Individual plurítimo: quando mais pessoas de uma mesma instituição abrem um dissídio individual, mas com o mesmo problema em comum.

2. Dissídio Coletivo

O dissídio coletivo abrange um grupo de trabalhadores. Desse modo, os autores geralmente são sindicatos trabalhistas e/ou patronais. Para o processo, ele deve ser dividido em alguma das seguintes características:

  • Documento jurídico: utilizado para avaliar e, se necessário, reformular regulamentos e contratos;
  • Documento de revisão: análise das regulamentações e circunstâncias laborais;
  • Documento de declaração: destinado à interrupção das atividades laborais;
  • Documento econômico: relacionado às remunerações e compensações no emprego;
  • Documento originário: criação de novas diretrizes internas.

3. Dissídio Salarial

Esse é o modelo de dissídio mais reivindicado pelos colaboradores da empresa. Ele é efetuado quando o funcionário possui a CLT registrada, mas não obteve o reajuste salarial anual. Isso acontece porque esse aumento deve ser feito sempre considerando os fatores econômicos, como a inflação do momento.

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Quem tem direito ao dissídio?

Como vimos, o dissídio pode ser pedido tanto por trabalhadores avulsos, sindicatos, colaboradores de empresas ou pela própria empresa. Para abrir um processo, independentemente da parte, é necessário apresentar alguns documentos que comprovem o vínculo, como a CLT para quem é registrado.

Para um processo coletivo, é necessária uma movimentação maior para abrir o processo, assim, será preciso trazer:

  • Documento que comprove que as partes já tentaram entrar em consenso;
  • Concordância entre as partes para abrir o processo;
  • Aprovação da Justiça do Trabalho.

Portanto, o dissídio ocorre quando um colaborador e a empresa têm alguma discordância entre as partes e não tiveram um entendimento. Assim, essa causa vai para um órgão maior decidir como e o que deve ser feito para solucionar esse problema.

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Referências:

BRASIL. Lei Nº 7.494, de 17 de Junho 1986. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7494.htm. Acesso em: 4 set. 2023.