É normal que ocorram algumas desavenças e conflitos em uma instituição, seja entre o colaborador e a empresa, ou vice-versa. Por exemplo, um ex-funcionário pode entrar com alguma ação trabalhista contra a empresa exigindo o cumprimento de alguma cláusula contratual ou algo relacionado. Nesse sentido, quando isso acontece, é chamado de dissídio.
Quer entender mais sobre esse tema e compreender como funciona? Continue conosco e confira o que separamos e saiba mais sobre os tipos, quem tem direito e como calcular o dissídio salarial. Boa leitura!
Neste conteúdo você vai ver
Afinal, o que é o dissídio?
O dissídio é quando ocorre uma discordância ou conflito no meio corporativo entre um colaborador e a empresa. Ele pode ser resolvido entre as partes ou pode ser levado ao judiciário, isso dependerá do problema e da intenção de resolução de cada lado.
O dissídio também pode ocorrer envolvendo trabalhadores avulsos, empregadores e sindicatos de trabalhadores. Tanto que no Art. 643 da Lei 7.494 de 17 de junho de 1986:
Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho.
Vale mencionar que todos os tipos de dissídios são regulamentados por lei e podem prosseguir para o bem geral, seja a favor da empresa ou do funcionário. Desse modo, cabe à Justiça do Trabalho entender o caso, processo e julgar. Assim, consequentemente, ela deverá ter os seguintes aspectos dados pelo Art. 114:
I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Em outras palavras, toda vez que um dissídio é aberto, cabe à Justiça do Trabalho a responsabilidade de resolvê-lo e proferir uma decisão que conduza à resolução do caso.
Quais são os tipos de dissídios?
Há três tipos diferentes de dissídios e cada um deles conta com particularidades e características. Sendo assim, são utilizados para casos diferentes. Confira quais são e o que cada um deles representa:
1. Dissídio Individual
Como o nome sugere, nesse dissídio, um único funcionário apresenta uma ação contra a empresa. No entanto, é importante destacar que ele pode ser subdividido em dois tipos distintos:
- Individual simples: quando é apenas uma única pessoa que abriu o processo;
- Individual plurítimo: quando mais pessoas de uma mesma instituição abrem um dissídio individual, mas com o mesmo problema em comum.
2. Dissídio Coletivo
O dissídio coletivo abrange um grupo de trabalhadores. Desse modo, os autores geralmente são sindicatos trabalhistas e/ou patronais. Para o processo, ele deve ser dividido em alguma das seguintes características:
- Documento jurídico: utilizado para avaliar e, se necessário, reformular regulamentos e contratos;
- Documento de revisão: análise das regulamentações e circunstâncias laborais;
- Documento de declaração: destinado à interrupção das atividades laborais;
- Documento econômico: relacionado às remunerações e compensações no emprego;
- Documento originário: criação de novas diretrizes internas.
3. Dissídio Salarial
Esse é o modelo de dissídio mais reivindicado pelos colaboradores da empresa. Ele é efetuado quando o funcionário possui a CLT registrada, mas não obteve o reajuste salarial anual. Isso acontece porque esse aumento deve ser feito sempre considerando os fatores econômicos, como a inflação do momento.
Você trabalha com metodologia ágil? Entenda a importância e alguns exemplos!
Quem tem direito ao dissídio?
Como vimos, o dissídio pode ser pedido tanto por trabalhadores avulsos, sindicatos, colaboradores de empresas ou pela própria empresa. Para abrir um processo, independentemente da parte, é necessário apresentar alguns documentos que comprovem o vínculo, como a CLT para quem é registrado.
Para um processo coletivo, é necessária uma movimentação maior para abrir o processo, assim, será preciso trazer:
- Documento que comprove que as partes já tentaram entrar em consenso;
- Concordância entre as partes para abrir o processo;
- Aprovação da Justiça do Trabalho.
Portanto, o dissídio ocorre quando um colaborador e a empresa têm alguma discordância entre as partes e não tiveram um entendimento. Assim, essa causa vai para um órgão maior decidir como e o que deve ser feito para solucionar esse problema.
Gostou do conteúdo e deseja compreender mais sobre temas trabalhistas? Navegue pelo nosso blog e confira muito mais. Ah, confira também sobre ética profissional e entenda o que é e sua importância. Até a próxima!
Referências:
BRASIL. Lei Nº 7.494, de 17 de Junho 1986. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7494.htm. Acesso em: 4 set. 2023.