Como declarar investimentos financeiros na documentação do Imposto de Renda? Essa é uma dúvida de muitos contribuintes. Sobretudo diante de um cenário em que, em 2019, a Selic atingiu níveis historicamente baixos. O que levou a um aumento da demanda por aplicações em ações (o número de investidores chegou a 1,6 milhão em dezembro) e em fundos imobiliários - os chamados FIIs.
Mas, quando se trata de declarar investimentos, é preciso ter em mente que, em geral, eles são lançados em dois campos na declaração do Imposto de Renda para a Receita Federal: o de bens e direitos e o dos rendimentos – caso os tenha auferido no ano fiscal a ser declarado, nesse caso, 2019.
Primeiramente, todos os investimentos têm de ser lançados na categoria bens e direitos. Quando a questão são os rendimentos, é possível dividir as aplicações em três categorias: aquelas que são isentas, sobre as quais incide o imposto de maneira relativamente uniforme e aquelas cuja incidência varia dependendo de determinadas condições e regras.
Investimentos isentos
No primeiro grupo estão, por exemplo, a caderneta de poupança, as debêntures incentivadas, LCIs (Letras de Crédito Imobiliário), LCAs (Letras de Crédito do Agronegócio), CRIs (Certificados de Recebíveis Imobiliários) e CRAs (Certificados de Recebíveis do Agronegócios). Todos esses investimentos são isentos e, como tal, devem ser lançados como “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Sob os respectivos códigos: “41 – poupança” - e “45 – Renda Fixa” para LCIs, LCAs, CRIs, CRAs e debêntures incentivadas.
Investimentos não isentos
No segundo grupo estão os fundos de investimentos, os CDBs e RDBs, as debêntures não incentivadas e o Tesouro Direto. Em todos os casos, a alíquota vai de 22,5% a 15%, dependendo do período em que os recursos ficam aplicados – sendo a menor alíquota, 15%, para investimentos mantidos por mais de 720 dias. Vale lembrar que, nesses casos, a própria instituição na qual foi feito o investimento se encarrega de reter e recolher o imposto retido para a Receita. Então cabe ao contribuinte apenas lançar os valores, como “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva” – código “06 – Rendimentos de Aplicações Financeiras”.
Investimentos com regras específicas
Por fim, há os investimentos cuja incidência do IR varia de acordo com regras específicas. Esses são os casos de duas aplicações que mais se destacaram em 2019: Fundos Imobiliários (FIIs) e as ações. No primeiro caso, não há incidência de IR sobre os dividendos. Isso, desde que o investidor não tenha mais de 10% das cotas do fundo imobiliário. E é o caso dessas informações devem ser lançadas como “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Caso, no entanto, aufira ganhos com a venda dos papeis do fundo (a diferença entre o valor de venda e o de compra), está sujeito à tributação. Com alíquota de 20%, a ser paga por meio de DARF e lançada em aba específica do programa da Receita.
Por outro lado, no caso das ações, as regras são um pouco mais complexas. Isto é, caso tenha vendido papeis em valor superior a R$ 20 mil em um único mês, é obrigado a declarar. Os ganhos estão sujeitos a uma alíquota de 15% para operações comuns e de 20% para day trade. Neste caso o pagamento deve ser feito por meio de DARF. Já os dividendos são isentos e os juros sobre o capital próprio, sujeitos a uma alíquota de 15%, já recolhida automaticamente na data do depósito.
Declaração facilitada
Em conclusão, para quem buscam rapidez, segurança e praticidade na declaração do IR, uma opção é o uso de certificação digital. Com o e-CPF, você pode fazer a declaração no site da Receita, o eCAC, sem precisar baixar o programa. Tem, ainda, a opção de acessar uma declaração pré-preenchida, o que reduz o risco de erro no lançamento dos dados.
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